Prende o Dirceu, solta o Dirceu
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Prende o Dirceu, solta o Dirceu

30 de junho de 2018
Prende o Dirceu, solta o Dirceu

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No último dia 26/06/2018, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por 3 votos a 1, decidiu soltar o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu (PT), que foi condenado, em segunda instância (TRF-4) a 30 anos e 9 meses de prisão. Trata-se de decisão que suspende a execução provisória de pena, que vinha sendo cumprida no presídio da Papuda, em Brasília (DF). Com a decisão do STF, José Dirceu aguardará em liberdade julgamento de recurso no STJ.

O ex-ministro foi condenado por crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. O assunto foi pautado na 2ª em virtude da Reclamação Constitucional com pedido de liminar de nº 30245, cujo objeto era a suspensão da execução da pena de Dirceu. Mesmo votando pela improcedência da Reclamação (por não atender aos requisitos formais de seu uso), o Ministro Dias Toffoli entendeu cabível o habeas corpus de ofício, considerando que a defesa de Dirceu interpôs Recurso Especial ao STJ com pedido de redução da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o Ex-ministro já havia completado 70 anos na ocasião da condenação.

Como fundamento, Toffoli sustenta que o recurso apresentado ao STJ pode interferir na dosimetria da pena, bem assim no regime inicial da condenação. Registre-se que Dirceu já cumpriu prisão cautelar pelo período de 3 de agosto de 2015 a 2 de maio de 2017. Nesse sentido, o entendimento do Relator foi que a concessão do habeas corpus minimiza os riscos de cumprimento de pena em condições mais rigorosas que aquela a ser confirmada em última instância.

Cita o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que permite a juízes e tribunais a concessão da ordem de habeas corpus (de ofício), quando alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

O que convenceu o Ministro Relator foi o que ele chama de plausibilidade jurídica nos argumentos defensivos a respeito da dosimetria da pena imposta ao reclamante pelas instâncias ordinárias (...)”. Isso porque a defesa acredita na prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerando as penas fixadas para o caso concreto: “na data da sentença condenatória de primeira instância, JOSÉ DIRCEU tinha 70 anos, razão pela qual a prescrição ocorrerá em 6 anos”. Como alega a defesa, os delitos que lhe são imputados têm datas entre 2007 e 2009, de modo que o período entre a prática do ilícito e o recebimento da denúncia pelo Judiciário faz prescrever a pretensão de punir o Ex-ministro.

O voto do Ministro Dias Toffoli foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. O Ministro Edson Fachin foi voto vencido. O Ministro Celso de Mello não estava presente.

Ao leitor não especializado, esse breve resumo do caso pode parecer incompreensível, pois faz uso de terminologias jurídicas que apenas os mais iniciados conseguem entender. Assim, não importando o fundamento, inicia-se a “escalada retórica” em torno dos impactos práticos dessa decisão.

Como sabemos, a mudança de integrantes na 2ª Turma, quando Cármen Lúcia assumiu a Presidência do STF, reuniu aqueles que são chamados de Ministros garantistas. Hoje integram esse grupo os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Celso de Mello.

Questões que gravitam sobre o caso suscitam, dentre outras especulações, i) o suposto viés tendencioso do Ministro Relator Dias Toffoli, bem como dos demais que o acompanharam; ii) o fato da decisão ter ocorrido num período de Copa do Mundo (contando com a distração dos brasileiros); iii) os impactos que essa decisão pode provocar na Operação Lava-Jato e iv) como isso beneficiaria o Ex-presidente Lula.

Especialistas vão se dividir sobre qual lado tomar, a depender de sua adesão às teses garantistas ou de como se inclinam em relação aos efeitos dessa decisão. O fato é que, considerando a sensibilidade política desses tais efeitos, não importa muito o que de fato o Ex-ministro tem a seu favor no contexto da legalidade e das garantias constitucionais. E é assim como temos nos comportado ultimamente: juízes de internet que proferem sentenças implacáveis, mesmo diante do precário conhecimento sobre certos assuntos, ainda que se trate de temas que exigem certa especialização para melhor compreendê-los.

Sou adepta da compreensão de que a interpretação do direito não está tanto naquilo que o texto quer dizer, mas sim no horizonte (ou ideologia) daquele que opera o ato interpretativo. Esse horizonte recebe interferências das mais diversas, sejam elas contingentes ou não.

No caso dos julgamentos do STF, muito repercute denegar ou conceder pedidos que discutem a liberdade dos “corruptos” do país. Adotando-se uma direção ou outra, os Ministros sempre serão julgados por aquilo que decidem, de modo que, assim como nos jogos de futebol sobre os quais opinam muitos “técnicos” de seleção, o palpite sobre a lisura ou isenção das decisões judiciais tem sido quase um entretenimento nacional.

Em certa medida, essa tendência opinativa tem sido muito bem incentivada pela grande mídia, quando apresenta de forma simplificadora, e até empobrecedora, muitos assuntos que deveriam ser tratados com mais critério, seriedade e profundidade. A banalização desse tipo de cobertura banaliza o próprio tema em si, esvaziando-o de sentido intrínseco.

Uma vez esvaziado esse tal sentido, começam as deturpações, os deslizamentos de sentido e a manipulação dos argumentos, de modo que chegamos ao nível de não se saber mais no que confiar.

O caso de José Dirceu é bem emblemático desse fenômeno. Enquanto o prendem ou o libertam, as tensões vão se formando. Indaga-se se seu julgamento foi justo, se ele está sendo perseguido por uma justiça seletiva ou beneficiado pela impunidade, se os Ministros são isentos ou se estão rendidos a interesses políticos. Enfim, tudo é objeto de discussão.

A cada decisão, revolve-se um caldeirão de interpretações. Mais que isso, um caldeirão de sentimentos, de justiça ou injustiça, que nos faz tomar uma posição muitas vezes irrefletida.

Como já mencionei em outro artigo, o STF não é para amadores. Sua forma de atuar, o grande protagonismo que vem tomando na cena social e política, as pressões que sofre (e aceita sofrer) e a complexidade dos temas que lhe são submetidos torna seus julgamentos um espaço de expectativas e frustrações.

Podemos julgar Dias Toffoli pelo seu voto como Relator, sentenciar Gilmar Mendes e Lewandowsky por segui-lo ou Fachin por dele discordar, além de remeter ao Plenário do Supremo o recurso da defesa do Ex-presidente Lula, sabendo que em sua 2ª Turma sua tese pode ter eco. Podemos julgar Cármen Lúcia que, como Presidente da Corte, não pauta as Ações Diretas de Constitucionalidade de nº 43 e 44, visto que põem em causa a discussão sobre a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que pode interferir diretamente nas eleições de 2018. Podemos julgar Marco Aurélio de Mello por ser um liberal e garantista que se insurge contra o “princípio da colegialidade” ou Rosa Weber que o utiliza como pretexto para mudar de posicionamento. Podemos julgar Luís Roberto Barroso, por suas teses retóricas e o elitismo de seus argumentos, ou Alexandre de Moraes, que chega ao Supremo sem prestígio e, dizem, tem passado duvidoso. E assim se segue até chegarmos aos 11 Ministros.

Podemos, enfim, julgar qualquer julgador, porque, numa democracia, não existe poder que não seja delegado do povo. Assim, todos os poderes exercidos pela via dessa delegação democrática precisam prestar contas a quem lhe outorgou tais prerrogativas, isso é uma obviedade!

Contudo, nessa cadeia de responsabilidade democrática, não é republicano julgar sem que se leve em conta os próprios princípios democráticos, caso contrário, o julgamento passa a ser uma crucificação!

Em tempos de profunda divisão de opiniões em nosso país, prevalece uma compreensão maniqueísta de posicionamentos possíveis: ou se está contra ou a favor. Recobra-se a tese das oposições surgida na modernidade, num esforço de identificação de realidades antagônicas, expresso no relacionamento de conceitos opostos (a exemplo da relação dialética entre ruptura x continuidade, amigo x inimigo ou Antigo Regime x Novo Regime).

Nesse jogo simplificador da realidade, o que é realmente relevante sai de cena e ganha centralidade o espetáculo dos palpites, dos preconceitos e das precipitações. Especialistas de ocasião opinam, por vezes, com tanta ênfase que parecem saber do que estão falando. E nós, que nos acostumamos a ficar contra ou a favor das opiniões, abrimos mão do nosso direito democrático de exercer o poder da crítica refletida e de com ela influenciar nos rumos do país.

Nesse cenário, enquanto nossa crítica for irresponsável ou construída pela via das simplificações, ninguém poderá julgar Dirceu... nem o Supremo, nem nós!

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