Ação popular solicita retorno às aulas e Justiça nega
Natal, RN 19 de abr 2024

Ação popular solicita retorno às aulas e Justiça nega

10 de outubro de 2020
Ação popular solicita retorno às aulas e Justiça nega

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A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal negou pedido feito pelo advogado André Luiz da Rocha Santana em uma ação popular para invalidar os efeitos do decreto estadual que determinou a suspensão das aulas presenciais na rede pública de ensino estadual. O autor argumentou que o dispositivo se encontra “contaminado por vício de legalidade por desvio de finalidade”. Segundo a decisão, a interferência do Judiciário, neste caso, se revelaria incabível e precipitada.

André Luiz também é autor de outra ação contra o Governo do RN. Em julho, ele impetrou mandado de segurança contra a governadora Fátima Bezerra solicitando acesso às informações utilizadas pelo Gabinete Civil que embasaram a edição dos vários decretos estaduais para prevenção e combate à Covid-19. Ele pediu ainda atas de reunião e dados relativos a testes, estoques e documentos complementares sobre estratégia estadual de combate à pandemia.

Na ação mais recente, o objetivo do advogado era invalidar o Decreto Estadual nº 29.989/2020, publicado em 18 de setembro, que determina a manutenção da suspensão das aulas presenciais na rede pública de ensino estadual, diante da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

André Luiz alegou que a disposição normativa contida no decreto não leva em consideração os dados técnicos que apontam para o reduzido número de óbitos e o baixo nível de contágio entre crianças em idade escolar, além da própria diminuição da taxa de transmissibilidade da doença no âmbito estadual.

Destacou, ainda, que outras atividades de menor importância já tiveram a sua execução liberada pelo Governo, enquanto a realização das aulas presenciais, serviço básico de educação, seguem prejudicadas.

Análise
Ao analisar a demanda, o magistrado esclareceu que o ato normativo foi editado como meio de combate à propagação do novo coronavírus. Trata-se portanto, de uma medida de proteção à saúde, a qual se enquadra na competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, na forma do art. 23, inciso II, da Constituição Federal.

Diante da finalidade da edição do ato normativo, o juiz Bruno Montenegro considerou legítima a regulamentação dessa matéria pelo Poder Executivo Estadual. Ele também destacou que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou, na apreciação de questão correlata, nesse mesmo sentido.

“Sob essa perspectiva, e em conformidade com a posição do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, não vislumbro qualquer pecha que possa atribuir os rótulos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade ao decreto hostilizado”, consignou.

Ao ponderar sobre os requisitos para o deferimento da medida, o juiz salientou que não visualizou a plausibilidade do direito invocado para justificar a concessão da medida liminar requerida.

Explicou que o autor sustentou que a redução do índice de contágio da doença, atrelada ao baixo número de óbitos entre crianças com idade escolar seriam suficientes para determinar o retorno imediato das aulas presenciais na rede pública de ensino. Entretanto, destacou que a análise do advogado não pode ser levada em consideração de maneira dissociada do contexto vivenciado por toda a sociedade, que é grave e preocupante.

Pandemia
Lembrou o magistrado que a pandemia Covid-19 adquiriu magnitude global, e o Brasil não fugiu à regra, tendo enfrentado focos de disseminação da doença em todas as regiões do país. E que, com base nesse cenário, foi decretado inclusive situação de calamidade pública em nível nacional.

Neste sentido, alertou que a situação demanda a consulta constante aos traços da cautela e da ponderação, além da adoção de medidas enérgicas por parte do Poder Público, as quais devem ser tomadas de modo coordenado.

“Dessa forma, a providência encampada, referente à suspensão de aulas presenciais na rede pública de ensino no Estado do Rio Grande do Norte, embora gere preocupação sob o prisma educacional, revela compatibilidade com as exigências formuladas pelos órgãos e entidades de saúde pública, a fim de evitar a propagação da doença e, em especial, salvaguardar a saúde e a vida da população.”

Com informações do TJRN

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