AI-5, 51 anos depois
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AI-5, 51 anos depois

7 de novembro de 2019
AI-5, 51 anos depois

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Por Krysna Maria Medeiros Paiva

Há pouco mais de 50 anos, o Brasil se via em meio a uma situação de completo caos: de um lado, um grupo de pessoas que – violentamente – buscava deter o controle político e social do país; do outro lado, uma silenciosa revolução. Aqui, refiro-me primeiramente à Ditadura Militar de 1964 e, em segundo, aos tantos milhares de pessoas que lutaram – seja no recôndito ou no desanuviado – pela liberdade de seus semelhantes, em um contexto de perseguições, medo e violência.

O ápice do caos deu-se em 13 de dezembro de 1968, quando foi baixado o Ato Institucional n.º 05. Apesar do nome, o ato não possuía qualquer legitimidade institucional, notadamente devido à total inexistência de instituições políticas em funcionamento no Brasil naquele momento. O ato foi, em verdade, imposto pelo governo militar e buscou conferir alguma legitimidade às condutas perpetradas à época.

Dentre as medidas decretadas, encontravam-se a possibilidade de demitir funcionários do serviço público, de fechar o Congresso Nacional e, ainda, a extinção da ferramenta do Habeas Corpus. Valendo-se da prerrogativa de demitir funcionários que, antes do AI-5, gozavam de estabilidade, os militares passaram a controlar a atividade jurisdicional de forma ideológica, demitindo todos aqueles que não condiziam com as suas ideias, ocasião na qual houve a cassação de Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva, três ministros do Supremo Tribunal Federal.

O fechamento do Congresso Nacional foi anunciado no mesmo dia em que houve a decretação do AI-5, sendo o seu presidente à época, Juscelino Kubitschek, preso por vários dias em um quartel e, posteriormente, tendo cumprido prisão domiciliar durante um mês[1]. Talvez uma das mais expressivas medidas tomadas durante a Ditadura Militar, o fechamento do Congresso Nacional, casa dos deputados e senadores do país, representa o próprio sepultamento de uma democracia representativa, regime político adotado pelo Brasil.

O Habeas Corpus não teve melhor sorte. O mesmo ato foi responsável por extinguir a possibilidade de utilização da ferramenta para crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular[2]. Isso, aliado ao Decreto-Lei n.º 510/69, o qual instituiu a possibilidade de o indiciado permanecer até dez dias incomunicável durante a realização do inquérito, e à instituição da pena de morte para os casos de guerras subversivas ou revolucionárias, fez com que ganhassem força os sequestros, as torturas e os desaparecimentos[3].

Com a impossibilidade de impetração do Habeas Corpus com o intuito de tentar impedir com que as pessoas fossem mortas ou ficassem desaparecidas, os advogados passaram a se valer da ferramenta sob a alcunha de mera petição. Nesse caso, ainda que não fosse conhecida pelos juízes, acabava por dar ciência aos militares de que o advogado tinha conhecimento do desaparecimento daquela pessoa, e a ciência da localização do preso gerava a obrigação de os militares terem que dar explicações sobre eventual morte, o que acabou por garantir com que muitas pessoas tivessem suas vidas preservadas[4].

Esse sangrento capítulo da história brasileira – pasmem – voltou a assombrar o povo brasileiro recentemente, quando o parlamentar e filho do Presidente da República, Eduardo Bolsonaro, disse em entrevista que, no caso de uma radicalização da esquerda do Brasil, nos moldes como estava ocorrendo em outros países latino-americanos, “um novo AI-5” seria uma possibilidade [5].

Em que pese ter apresentado justificativa posteriormente, tentando amenizar os efeitos causados pela sua mensagem[6], não se pode fechar os olhos para a gravidade desse discurso, notadamente quando se trata de um parlamentar em um Estado democrático de direito, que assumiu o compromisso, perante a própria população, de defender a ordem democrática, vedando, inclusive, qualquer ato que possa expor a perigo o regime representativo e democrático[7].

Não apenas isso, como também deve ser destacado o efeito simbólico que um discurso dessa sorte produz no panorama atual: o que representa para a democracia brasileira um parlamentar, filho do Presidente da República, trazendo a público a possibilidade de instauração de um regime ditatorial? Aqui, não se trata da valoração acerca da probabilidade em se concretizar a promessa, mas sim da representação da afirmação perante a nossa – já fragilizada – democracia.

Em tempos nos quais se faz necessário o fortalecimento das instituições democráticas do país, a denúncia do parlamentar perante o Conselho de Ética da Câmara dos Deputados e a notícia-crime protocolada no Supremo Tribunal Federal pleiteando a responsabilização de Eduardo Bolsonaro pelo discurso proferido representam uma pequena vitória da democracia diante dos atentados que insistem em desferir contra ela.

Krysna Maria Medeiros Paiva é membro do coletivo O Contraditório

[1] PROJETO MEMÓRIA. O AI-5 e a prisão. Disponível em: <http://www.projetomemoria.art.br/JK/biografia/5_ai5.html>. Acesso em 05 nov. 2019.

[2] Idem.

[3] SPIELER, Paula; QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo (Org.). Advocacia em tempos difíceis: Ditadura Militar 1964-1985. Curitiba: Edição do Autor, 2013. p. 40-42.

[4] “Segundo Dyrce Drach, o habeas corpus era o mecanismo existente para os militares saberem que aquela pessoa já tinha uma advogada e que ela estava acompanhando o desenrolar da situação”. In: Ibid, p. 42.

[5] SCHREIBER, Mariana. BBC NEWS BRASIL. Eduardo Bolsonaro pode ser cassado por falar sobre AI-5? Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-50258147>. Acesso em 05 nov. 2019.

[6] Idem.

[7] Tal constatação pode ser aferida do que dispõe o art. 1º, II, da Lei 7.170/83, que trata dos crimes contra a segurança nacional, in verbis: “Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: (...) Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; (...)”

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