Congresso derruba 18 vetos e restaura 15 crimes de abuso de autoridade
Natal, RN 28 de mar 2024

Congresso derruba 18 vetos e restaura 15 crimes de abuso de autoridade

25 de setembro de 2019
Congresso derruba 18 vetos e restaura 15 crimes de abuso de autoridade

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O Congresso Nacional derrubou na terça-feira (24) 18 vetos presidenciais à nova Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019). Quase todos são referentes a 15 condutas tipificadas pela lei. Com isso, elas voltam à legislação e podem ser punidas com perda do cargo público e prisão.

Além desses crimes, os parlamentares restauraram uma mudança que a lei promove no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994). O texto ganha artigo estipulando pena de três meses a um ano de prisão para a violação das seguintes prerrogativas dos advogados:

  • Inviolabilidade do local de trabalho;
  • Inviolabilidade de comunicações relativas à profissão;
  • Comunicação pessoal e reservada com clientes;
  • Presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em caso de prisão em flagrante por motivo ligado à profissão; e
  • Prisão em sala de Estado-Maior ou em domicílio antes de sentença transitada em julgado.

A lei ressalta que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar a si próprio ou prejudicar outro. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.

Alguns vetos derrubados

  • disposição expressa de se tratar de ação penal pública incondicionada, admitindo-se, e forma subsidiária, a ação privada subsidiária da pública, quando esgotado o prazo legal do Ministério Público.
  • decretação de medida de privação de liberdade em manifesta desconformidade com a lei (caput do artigo). Ainda prevê, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal; não substituir prisão preventiva por outra cautelar cabível ou não conceder liberdade provisória quando cabível; ou não deferir liminar ou habeas corpus quando cabíveis (parágrafo único do artigo). Em qualquer dos casos, pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa.
  • constranger o preso, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência a produzir prova contra si ou terceiro, pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena comida à violência.
  • ação de policial ou autoridade que deixar de se identificar ao preso ou identificar-se falsamente durante a detenção ou prisão. Ainda prevê que, o responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixar de identificar-se ao preso ou atribuir a si mesmo falsa identidade, cargo ou função. Em qualquer dos casos, pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa.
  • impedimento, sem justa causa, de entrevista pessoal e reservada do preso ou réu com seu advogado. Ainda prevê impedir que ocorra entrevista pessoal e reservada com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência. Em qualquer dos casos, pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
  • iniciar persecução penal, civil ou administrativa contra quem sabe ser inocente ou sem justa causa fundamentada, pena de 1 a 4 anos, e multa.
  • acesso da defesa aos autos do processo, “negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquéritoou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligencias em curso, ou que indiquem a realização de diligencias futuras, cujo sigilo seja imprescindível”, pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
  • antecipação de culpa aos investigados, em meio de comunicação ou rede social, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
  • criminaliza a violação de direito ou prerrogativa de advogados, concernentes à sua inviolabilidade no exercício da profissão, comunicação com clientes, presença do representante da OAB na prisão em flagrante, e, garantia de não ser recolhido preso, antes de
    sentença transitada em julgado, salvo em sala especial ou na ausência desta, em prisão domiciliar, pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.

A equipe do deputado federal Alessandro Molon (PSB-RJ) fez uma lista com todos os vetos mantidos e que não entrarão na redação final da lei:

Vetos mantidos

  • inciso III do "caput" do art. 5º
    proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no Município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
  • art. 11
    Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • “caput” do art. 14
    Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
  • parágrafo único do art. 14
    Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.
  • “caput” do art. 17
    Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
  • inciso I do parágrafo único do art. 17
    o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade;
  • inciso II do parágrafo único do art. 17
    a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;
  • inciso III do parágrafo único do art. 17
    o fato ocorrer em penitenciária.
  • inciso II do § 1º do art. 22
    executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;
  • “caput” do art. 26
    Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.
  • § 1º do art. 26
    Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • § 2º do art. 26
    Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.
  • parágrafo único do art. 29
    Incorre na mesma pena quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.
  • art. 34
    Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, com competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.
  • art. 35
    Coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Fontes: agência Senado e Congresso em Foco

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