Decisão do STF tira R$ 25 milhões da arrecadação mensal do RN
Natal, RN 26 de abr 2024

Decisão do STF tira R$ 25 milhões da arrecadação mensal do RN

24 de novembro de 2021
Decisão do STF tira R$ 25 milhões da arrecadação mensal do RN

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Após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, na segunda-feira (22), que é inconstitucional a incidência de alíquota maior do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado dos serviços de telecomunicações e energia elétrica, o Rio Grande do Norte deverá perder R$ 25 milhões por mês em arrecadação de tributos.

O número foi levantado pela Secretaria Estadual de Tributação do Rio Grande do Norte. O ICMS é um imposto cobrado pelos governos estaduais sobre diversos produtos e serviços. No Rio Grande do Norte, a alíquota básica é de 18%, mas chega a até 25% nas contas de energia e 30% no caso das telecomunicações.

Nesta quarta-feira (24), o secretário de Tributação do RN, Carlos Eduardo Xavier, subscreveu uma carta do Conselho Nacional de Secretários de Fazenda pedindo uma modulação dos efeitos da decisão. Os secretários consideraram a medida "catastrófica" e estimaram que as perdas para todos os estados do pais chegarão a R$ 27 bilhões por ano.

A decisão tomada pelo STF na última segunda-feira (22) envolve uma ação movida pelas Lojas Americanas contra alíquota cobrada pelo estado de Santa Catarina, mas tem repercussão em todo o país.  Assim, os estados que também cobram o ICMS aumentado sobre energia elétrica e telecomunicações podem ser forçados a promover cortes.

“Na eventualidade da inexistência de modulação dos efeitos da decisão supramencionada alinhada ao PPA [Plano Plurianual], ocorrerão severos efeitos deletérios não apenas sobre a necessária previsibilidade da receita pública, mas também sobre a provisão dos serviços públicos essenciais à sociedade”, diz a carta, ao salientar que a decisão se soma a outros eventos que impactaram as finanças das unidades federativas, a exemplo da ADO
25, as decisões afetas ao TUST/TUSD, o fim da definitividade da base de cálculo da ST, a questão das transferências entre estabelecimentos do mesmo titular (ADC 49), a instituição do piso da enfermagem (Lei nº. 2.564/20), dentre outros.

Veja carta na íntegra:

CARTA DO COMSEFAZ - COMITÊ NACIONAL DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA
FAZENDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOBRE O RE 714.139/SC

A propósito da decisão prolatada por este Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 714.139/SC, cujo julgamento virtual restou finalizado em 22/11/21-, e tendo presente as graves e iminentes consequências que dele resultam para a higidez orçamentária e financeira dos entes subnacionais, notadamente em face da fixação de tese de repercussão geral (Tema 745), o COMSEFAZ - Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e Distrito Federal - vem, respeitosamente, manifestar-se sobre a matéria e requerer, com a urgência que a situação demanda, a indispensável modulação dos efeitos da referida decisão, pelas razões e fundamentos que passa a expor.

Defendemos que a modulação dos efeitos da decisão alinhe-se ao prazo de vigência dos Planos Plurianuais (PPAs) de todos os entes subnacionais aqui impactados. E isso porque o PPA é o instrumento fundamental de planejamento de médio prazo, pensado para um período de quatro anos, onde são estimadas as metas e programas a serem cumpridos neste período. Trata-se de legítimo instrumento de Estado, e não meramente de Governo, dado que sempre se inicia no último ano de mandato governamental, possuindo vigência por mais três anos no mandato seguinte.

E o PPA leva em consideração, em sua formulação, a previsão de receita para o período de quatro anos, sendo o instrumento que primeiro corporifica a ideia de promoção de serviços públicos que impactem a vida de toda a população, pois lá estão contidas metas superiores para expansão da educação e da saúde públicas (novas escolas, novos hospitais, por exemplo), bem como da segurança pública, proteção social, cultura, além dos Poderes Legislativos e Judiciários estaduais, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas, e todas as demais atuações absolutamente indispensáveis para o bem viver em nosso país. Só para ter uma dimensão do impacto financeiro, a redução das alíquotas em decorrência da decisão significará uma perda de R$ 27 bilhões por ano para os entes.

Em assim sendo, indiscutivelmente, a decisão desta Egrégia Corte terá impacto manifesto e expressivo nas finanças públicas, pois reduzirá a possibilidade de tributação na energia elétrica e nas comunicações que representam os setores que mais trazem arrecadação aos entes, juntamente com os combustíveis. Dessa forma, caso não seja possível a modulação, todos os PPAs aprovados em 2020, com vigência a partir deste ano, e válidos até 2024, restarão inviabilizados em suas diretrizes, objetivos e metas. Não se pode olvidar, evidentemente, que as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias atualmente vigentes e aquelas já aprovadas para 2022 restarão ainda mais prejudicadas, dado o seu caráter iminente.

É salutar pontuar que os entes subnacionais ainda padecem dos efeitos da pandemia que, em face do desaquecimento da economia, afetaram negativamente as receitas arrecadadas. Com isso, as contas públicas, que para muitos entes federados já se mostravam em desequilíbrio, sofreram uma deterioração sem precedentes, o que compromete completamente a qualidade dos serviços prestados à população.

Destarte, na eventualidade da inexistência de modulação dos efeitos da decisão supramencionada alinhada ao PPA, ocorrerão severos efeitos deletérios não apenas sobre a necessária previsibilidade da receita pública, mas também sobre a provisão dos serviços públicos essenciais à sociedade.

Com efeito, para além de se constituir em elemento imperioso no conjunto do processo orçamentário, configurando-se, portanto, num dos pilares essenciais para atendimento aos preceitos legais afetos à responsabilidade fiscal, a previsibilidade da receita afigura-se indispensável, uma vez que os entes subnacionais encontram-se em meio à execução dos seus respectivos planos plurianuais, cujas metas e diretrizes foram elaboradas com base na realidade econômica e tributária anterior à prolação da decisão e que, portanto, não levaram em conta os seus efeitos.

Cabe assinalar ainda que a decisão em tela vem se somar a uma série de outros eventos recentes que impactaram enormemente as finanças dos entes subnacionais, de que são exemplos a ADO 25, as decisões afetas ao TUST/TUSD, o fim da definitividade da base de cálculo da ST, a questão das transferências entre estabelecimentos do mesmo titular (ADC 49), a instituição do piso da enfermagem (Lei nº. 2.564/20), dentre outros.

Nesta perspectiva, com a frustração considerável da receita estimada e o alto grau de engessamento em relação às despesas, para os entes que já se encontravam em situação difícil, lograr o equilíbrio será tarefa quase inexequível.

Ainda em decorrência do que se expõe, a redução da receita impactará no cálculo da Capacidade de Pagamento (CAPAG) dos entes subnacionais, o que impedirá que grande parte deles recorra a novos empréstimos com garantia da União, o que, consequentemente, reduzirá a capacidade de investimento em projetos em prol da sociedade.

Por fim, o impacto é catastrófico não só para os Estados e Distrito Federal, mas também para os Municípios, que recebem sua quota-parte do ICMS arrecadado, ressaltando-se que, para alguns deles, a receita daí decorrente é, senão a única, a mais representativa fonte de financiamento das políticas públicas.

Dessa forma, vimos, mui respeitosamente, solicitar que a decisão ora referida e a redução das alíquotas dela resultante se deem alinhadas à vigência dos atuais Planos Plurianuais, preservando as diretrizes, os objetivos e as metas já aprovados pelos parlamentos estaduais, e oportunizando que os Estados consigam absorver gradualmente em suas políticas o citado impacto arrecadatório.

Respeitosamente,

Brasília/DF, 24 de novembro de 2021,

RAFAEL TAJRA FONTELES
PRESIDENTE DO COMSEFAZ
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

AMARÍSIO FREITAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ACRE

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS

JOSENILDO SANTOS ABRANTES
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ

ALEX DEL GIGLIO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL

MARCELO MARTINS ALTOÉ
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
SECRETÁRIA DE ECONOMIA DO GOIÁS

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO

ROGÉRIO GALLO
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MATO GROSSO DO SUL

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DA PARAÍBA

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

NELSON MONTEIRO DA ROCHA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO DE JANEIRO

CARLOS EDUARDO XAVIER
SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO RIO GRANDE DO NORTE

MARCO AURELIO SANTOS CARDOSO
SECRETÁRIO DO ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA

MARCOS JORGE DE LIMA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA

PAULO ELI
SECRETÁRIO DO ESTADO DA FAZENDA DE SANTA CATARINA

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO

MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE

PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS

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