Defensoria e MP reagem à comemoração do golpe de 1964 determinada por Bolsonaro
Natal, RN 28 de mar 2024

Defensoria e MP reagem à comemoração do golpe de 1964 determinada por Bolsonaro

26 de março de 2019
Defensoria e MP reagem à comemoração do golpe de 1964 determinada por Bolsonaro

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A determinação do presidente Jair Bolsonaro para que o Ministério da Defesa comemore em unidades militares o golpe de 1964 no próximo dia 31 de março recebeu críticas de vários setores da sociedade e foi rechaçada pelo Ministério Público Federal e pela Defensoria Pública da União.

O MPF considera a decisão como "crime de responsabilidade" cometido pelo presidente da República e a Defensoria entrou com ação proibindo a celebração da data pelas Forças Armadas

Nesta terça-feira (26), a DPU entrou com uma ação na Justiça contra a determinação e pedindo que “as Forças Armadas se abstenham de levar a efeito qualquer evento em comemoração a implantação da ditadura no Brasil", proibindo especialmente o uso de recursos públicos, sob ameaça de multa.

A Defensoria Pública cita as consequências da ditadura, citando os relatórios da Comissão da Verdade do Brasil, que, entre maio de 2012 e dezembro de 2014, reuniram os depoimentos de vítimas da ditadura, os familiares de pessoas que desapareceram e foram mortas no período, comitês de memória, entidades de direitos, entre outras organizações, a respeito das violações do regime militar aos direitos humanos.

A ação é assinada pelo defensor regional de Direitos Humanos da Defensoria Pública da União no Distrito Federal (DPU/DF), Alexandre Mendes Lima de Oliveira.

Os procuradores da República também foram duro nas críticas à decisão de Bolsonaro. Para eles, “o ato se reveste de enorme gravidade constitucional, pois representa a defesa do desrespeito ao Estado Democrático de Direito”, diz nota divulgada no início da tarde, que não aceita qualquer tipo de “revisionismo histórico” sobre o periodo de exceção:

- O golpe de Estado de 1964, sem nenhuma possibilidade de dúvida ou de revisionismo histórico, foi um rompimento violento e antidemocrático da ordem constitucional. Se repetida nos tempos atuais, a conduta das forças militares e civis que promoveram o golpe seria caracterizada como o crime inafiançável e imprescritível de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático previsto no artigo 5°, inciso XLIV, da Constituição de 1988. O apoio de um presidente da República ou altas autoridades seria, também, crime de responsabilidade (artigo 85 da Constituição, e Lei n° 1.079, de 1950). As alegadas motivações do golpe – de acirrada disputa narrativa – são absolutamente irrelevantes para justificar o movimento de derrubada inconstitucional de um governo democrático, em qualquer hipótese e contexto”, afirmam os procuradores.

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