É preciso, mais uma vez, exorcizar o fantasma da censura
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É preciso, mais uma vez, exorcizar o fantasma da censura

3 de novembro de 2017
É preciso, mais uma vez, exorcizar o fantasma da censura

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O fantasma da censura, que até pouco tempo parecia ser coisa do passado, definitivamente exorcizado, volta a assustar o nosso país, causando ainda mais preocupação por ter reencarnado em quem justamente teria o dever de evitá-la, o Poder Judiciário. Alguns (poucos, diga-se) juízes se apequenam, e se afastam de sua nobre missão de garantir as liberdades públicas, para se converterem nas “Donas Solanges” do século XXI. Para quem não sabe, “Dona Solange” foi a mais célebre e ferrenha censora na ditadura militar, a quem competia decidir o que as pessoas e artistas podiam ver, ouvir, gravar, encenar, assistir ou participar naquela época. Seu nome era conhecido nos cinemas, já que no início dos filmes sempre surgia na tela o documento de liberação da película.

A censura no Brasil teve o ponto culminante durante o regime militar (1964/1985), atingia todas as formas de expressão do pensamento. Filmes, novelas, músicas, livros e a imprensa em geral eram amordaçadas. Na fase de abertura política em nosso país, início da década de 1980, a luta pelo fim da censura foi talvez a mais forte peleja dos escritores, artistas, jornalistas, músicos e intelectuais em geral, que viviam tempos em que a liberdade de criação e de manifestação do pensamento era limitada e podia resultar até em algum tempo na prisão ou coisa pior. Essa luta acabou vitoriosa na Assembleia Nacional Constituinte, que deixou expressa em nossa Constituição, como cláusula pétrea, o fim da censura, assegurando a livre “manifestação do pensamento” (art. 5º, IV) e a livre “expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, IX), além de deixar expresso que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, bem como vedando toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Ou seja, em um português claro e direto, o Constituinte declarou abolida qualquer forma de censura, incluindo tal preceito como direito fundamental e cláusula pétrea da Constituição Federal.

A liberdade de expressão é direito fundamental reconhecido também em vários tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (art. 19); a Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950 (art. 102) e a Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto San José da Costa Rica de 1969 (art.13 ).

Obviamente, a liberdade de manifestação artística pode, em algumas situações, entrar em conflito com outros direitos fundamentais, sendo necessário, nesta hipótese, a ponderação de valores envolvidos a fim de dirimir eventuais colisões entre direitos fundamentais constitucionalmente tutelados, cabendo ao Judiciário definir qual o direito deve prevaler, é o que a doutrina jurídica chama de calibração de princípios.

No que se refere ao exercício das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação, o STF, ao julgar a Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 130 DF, que tratava da recepção constitucional da Lei de Imprensa, editada pelo regime militar, estabeleceu ponderação, sob o prisma constitucional, entre “blocos de bens de personalidade: o bloco dos direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa e o bloco dos direitos à imagem, honra, intimidade e vida privada. Precedência do primeiro bloco. Incidência a posteriori do segundo bloco de direitos, para o efeito de assegurar o direito de resposta e assentar responsabilidades penal, civil e administrativa, entre outras consequências do pleno gozo da liberdade de imprensa”.

Ou seja, na decisão que expurgou a nefasta lei de imprensa do mundo jurídico brasileiro, o STF decidiu que os direitos que dão concretude à liberdade de expressão têm precedência sobre outros direitos relacionados à intimidade, vida privada, etc, não obstante de, na mesma decisão, assentar que tais direitos estariam resguardados a posteriori, através de outros mecanismos jurídicos, como o direito de resposta, a responsabilidade civil, etc.

Lamentavelmente, mesmo diante da clareza do texto constitucional, e do posicionamento do STF sobre o tema, repetido inclusive quando do julgamento sobre a questão das biografias não autorizadas, tem sido cada vez mais comum as noticiais de decisões judiciais proibindo toda sorte de manifestações artísticas: peças teatrais, exposições, apresentações musicais.

Numa democracia não é o Estado, através de qualquer de seus poderes, quem deve decidir sobre o que pode ou não ser publicado ou veiculado nos meios de comunicação, encenado no teatro, exibido no cinema, ou exposto em um museu ou galeria. Gostar ou não gostar de uma exposição; discordar ou concordar com o conteúdo de uma peça de teatro ou de um filme é direito de cada um, mas cabe somente ao cidadão, no exercício de suas liberdades individuais, decidir o que quer ver, ler e assistir.

Obviamente que, como qualquer direito, a liberdade de expressão não é ilimitada, mas a forma de solucionar eventuais colisões de direitos fundamentais não deve ser a censura, constitucionalmente abolida em nosso país desde 1988.

Infelizmente, cada vez mais, surgem notícias de decisões judiciais estabelecendo proibições às mais diversas manifestações da liberdade de expressão, sobretudo artísticas e jornalísticas. Decisões estas fundamentadas, explicita ou implicitamente, quase sempre, em valores morais, ideológicos ou religiosos, valores pessoais prevalecendo sobre as garantias constitucionais. A maioria das decisões revelam nítido viés sectário, autoritário e intolerante, de quem se acha com o poder divino de decidir sobre o que pode e o que não pode ser visto pelas pessoas.

Assim, causa uma certa angústia a todos nós quando decisões oriundas do Judiciário, Poder responsável, em última análise, pela garantia do Estado Democrático de Direito, promove sensível mitigação de direitos fundamentais, admitindo a censura. O Judiciário tem papel fundamental na consolidação e afirmação da democracia, sendo o derradeiro recurso do cidadão e da sociedade para garantir os direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal.

A liberdade de expressão é uma conquista civilizatória contemporânea, e sua defesa como princípio, como direito fundamental, deveria unir a todos que defendem as liberdades democráticas, independente de posições ideológicas, religiosas ou filosóficas. A liberdade de expressão é valor da humanidade, daí porque os atingidos pela censura devem resistir, levando a discussão até o STF, que já tem posição clara quanto ao tema. Não podemos voltar a idade das trevas. É preciso exorcizar, mais uma vez, o fantasma da censura em nosso país.

Uma sociedade verdadeiramente democrática deve ter como um de seus pilares a liberdade de expressão, incluída aí, obviamente, a liberdade de criação artística. Arte, nas suas diversas formas de manifestação, tem sido, ao longo da história, instrumento de questionamento, de crítica, de contestação e de transformação. Nessa seara, como diz Caetano, que também foi proibido de cantar esta semana por uma decisão judicial, “é proibido proibir.”

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