Estupro culposo ou misoginia dolosa ?
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Estupro culposo ou misoginia dolosa ?

4 de novembro de 2020
Estupro culposo ou misoginia dolosa ?

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Mariana Borges Ferreira é uma bela jovem nascida em Minas Gerais e vivendo no sul do país, que trabalhava como modelo, promotora de eventos e alternava suas idas à praia e ao cinema com atuação destacada na internet, como blogueira e digital influencer nas redes sociais, como fazem milhares de jovens em tempos de cibercultura, principalmente agora, em plena pandemia. Conhecida nas redes como Mariana Ferrer, a garota, de 22 anos, valeu-se das redes e da mídia em geral para divulgar um caso de estupro que teria sofrido no ano de 2019, o que gerou uma ação penal, processada na 3ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, em Santa Catarina, julgada em setembro deste ano.

Na denúncia, oferecida pelo Ministério Público, foi alegada a tese do estupro de vulnerável, uma vez que a vítima afirmara que no ano de 2018, em uma casa noturna na capital catarinense, o empresário André de Camargo Aranha, de 43 anos, teria mantido conjunção carnal com a vítima, sem que essa tivesse condições de oferecer resistência ao ato. Foi instaurado inquérito policial, cujas investigações deram ensejo a posterior processo criminal, e mediante a ampla defesa e contraditório foram fornecidas todas as provas, tanto pela acusação quanto pela defesa, resultando na absolvição do réu; inclusive mediante pedido formulado pelo próprio Ministério Público para que inocentasse André, em sede de alegações finais.

Por insuficiência de provas, André de Camargo Aranha foi judicialmente absolvido. O que chama atenção, no processo que julgou o suposto ato que vitimou Mariana Ferrer, não foi a tese seguida pelo juiz da ausência de materialidade ou in dubio pro reo, na ausência de certeza da responsabilidade penal do acusado (passível de recurso). O que restou em jogo foram princípios de dignidade humana, incoerência técnica na fundamentação de uma decisão judicial, e, principalmente, falta de respeito das partes, do próprio juiz e dos procuradores, com a condição da mulher, vítima de violência.

Esta semana, o site The Intercept Brasil divulgou o vídeo da audiência judicial onde Mariana é ouvida, contando com a participação do promotor do caso e do advogado do réu, o criminalista Cláudio Gastão da Rosa Filho. Em cenas que revelam machismo explícito, falso moralismo e beiram uma verdadeira tortura psicológica, o defensor de André de Camargo Aranha começa a escarnecer da vítima, numa audiência em videoconferência, exibindo fotos de Mariana nas redes sociais, tachando-as de "poses ginecológicas", insinuando que ela só queria fama e dinheiro, dizendo que o choro da vítima era dissimulado com "lágrimas de crocodilo", além de afirmar que "jamais teria uma filha" do nível de Mariana. O que chama atenção é que, mesmo com os insistentes ataques do procurador do réu acusado de um delito sexual, dizimando totalmente a credibilidade moral da vítima, que, aos prantos, reclama que o tratamento humilhante que estava lhe sendo dado não era conferido nem a autores desses crimes hediondos, o juiz do processo nada fez para interromper os excessos do advogado Rosa Filho.

As cenas, consideradas lamentáveis pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, geraram uma verdadeira comoção nacional, com repercussão unânime como trending topics em praticamente todas as redes sociais mais utilizadas pelos brasileiros. Nos meios de comunicação foi noticiado que o Conselho Nacional de Justiça, por meio de sua Corregedoria, iria autorizar procedimento preliminar para apurar a conduta do juiz que conduziu o processo, mas, além da flagrante e visível humilhação porque passou Mariana nas tristes cenas vistas numa audiência, o que atemoriza mais a legalidade e o Estado democrático de Direito foi a fundamentação utilizada para absolver o réu.

A comentarista da rede de TV CNN, advogada e professora de Direito Gabriela Prioli, conhecida por suas posições firmes e altamente técnicas, manifestou-se nas redes sociais, polemizando, ao comentar a sentença proferida pelo juiz Rudson Marcos, da 3ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis. O motivo de Gabriela ter chocado seus seguidores foi por ter defendido a decisão judicial proferida, não obstante a repercussão do fato. Afinal, há o respeito formal às normas técnicas, aos princípios que embasam a defesa e o devido processo legal e e até justificável à absolvição do réu, com base na insuficiência de provas, já que, ao menos para o juiz, autor da decisão, não haveria elementos suficientes para confirmar a vulnerabilidade da vítima no momento do ato sexual, confirmado por exame pericial.

Entretanto, o que merece estranheza e talvez uma saraivada de críticas, é o que, no jargão da hermenêutica jurídica, alguns juristas chamam de "metanorma", ou seja, de critérios subjetivos para aplicação de normas e princípios que já podem estar no subsconsciente do julgador antes mesmo que a norma seja aplicada ao caso concreto. Cita-se, por exemplo de metanormas: a boa fé, a equidade e aquilo que o juiz entende por "bons costumes". Aí é que, numa sociedade de cultura altamente patriarcal e marcada pela dominação masculina, que as polaridades quanto aplicação da justiça se invertem, um curto circuito normativo pode ser dado, com prejuízos que se estendem muito além de uma isolada cena de audiência, onde uma vítima é humilhada, talvez não por estar mentindo; mas por ser mulher, jovem e bonita.

A sentença do juiz Marcos acaba por se basear no entendimento da própria promotoria com o pedido de absolvição de Camargo Aranha, apesar de ter ficado demonstrado (e confessado pelo réu em duas versões diferentes) que houve o ato sexual, quando ao, ao analisar as provas apresentadas, muitas delas registradas em vídeo, no local do suposto fato, a vítima não denuncia nem nas suas vestes e nem na sua conduta, segundo o representante do Ministério Público: um "andar cambaleante", de alguém que tivesse sido dopada ou estivesse sem consciência suficiente para consentir ou não com a prática de um ato sexual e oferecer resistência. A tese do "estupro culposo", que não consta expressamente nos autos, mas é lida implicitamente no processo, ocorre quando a promotoria acata a tese de que, não obstante restar comprovado que a vítima ingeriu bebida alcoólica na noite do crime, e poder ter sido dopada por alguma droga colocada em sua bebida, sem que tal substância aparecesse na perícia, o autor do fato teria cometido, na verdade, um "erro de tipo essencial", previsto no artigo 20 do Código Penal. Por essa figura jurídica, o erro acontece quando a pessoa, em tese, delinque, mas não sabe que está delinquindo, mas sim praticando conduta diversa. Nesse caso, estaria excluído o dolo (a vontade livre e consciente de praticar ou assumir o risco de uma determinada conduta), e só poderia responder o autor do fato pela culpa. Ora, se o crime de estupro é doloso, não poderia, portanto, seu suposto autor ser responsabilizado. É nesse sentido que é utilizada uma fundamentação infeliz, no momento em que, pelos depoimentos obtidos das testemunhas durante o processo, André não poderia saber que estava estuprando uma mulher por ela estar simplesmente bêbada e não dopada.

Portanto, apesar das provas no processo (cuja sentença publicada pode ser obtida facilmente pela internet), conduzirem para a absolvição do réu, por conta da insuficiência probatória que levasse a sua condenação, o que se questiona é a forma como a prova foi valorada no processo. Daí, mais uma vez, preponderam critérios subjetivos e até mesmo ideológicos. Apesar de citar em sua sentença a jurisprudência dominante, que afirma que a palavra da vítima muitas vezes é suficiente nos crimes sexuais, o magistrado Rudson Marcos valeu-se de seu direito a invocar o principio do livre convencimento motivado, para absolver o réu, com base na interpretação que ele teve do que seja uma vítima de estupro. É aqui que reside uma zona de penumbra, que pode escurecer a mente de qualquer julgador e talvez nunca seja um ponto pacífico no direito brasileiro. Como saber onde está a verdade? Nas palavras das mulheres ou no que se diz sobre elas?

Compreende-se como misoginia, em termos gerais, a aversão patológica pelo gênero feminino e suas raízes históricas e culturais remontam a Grécia Antiga. Traduz-se basicamente por comportamentos nocivos dos homens em relação às mulheres que podem partir da agressão simples, desprezo até mesmo ao simples esquecimento de sua existência. A misoginia difere do machismo e sexismo, porque, nestes casos, respectivamente, o machismo representa uma defesa de hierarquia de gêneros, onde é pregada a manutenção de uma desigualdade pelo culto à superioridade dos homens em relação às mulheres; enquanto que no sexismo a discriminação ocorre pela objetificação sexual, onde é reservado à mulher tão somente o papel de parceira sexual e reprodutora, convergindo todos os seus atos, formas de pensar e vestes para isso. Nesse sentido, não deixam de ser altamente sexistas as falas de promotores e juízes em diversos processos criminais de violência sexual, assemelhados aos de Mariana Ferrer, que, num certo padrão, adotam em seus escritos expressões que fundamentam alegações e sentenças com base nas roupas, formas de falar e andar ou mesmo de se apresentar em público as mulheres. A conduta do advogado Rosa Filho, por exemplo, ao exibir em audiência, fotos sensuais de Mariana quando ela era modelo, é de um sexismo que beira tão somente a mais completa e bisonha baixaria. Seria ridículo, se não fosse trágico!

Não resta dúvidas de que, não obstante a atenção mínima aos preceitos legais no que tange ao in dubio pro reo, se ter como previsível a sentença que absolveu o empresário André de Camargo Aranha, isso não justifica o calvário de humilhações pelas quais passou a youtuber Mariana. O que se critica não é a decisão em si, mas os caminhos tortuosos que a levaram a ser questionada. Não apenas pela forma altamente terrível, desrespeitosa, intimidadora e francamente misógina conduta adotada pelo advogado do réu numa audiência em que humilhou a vítima; mas, principalmente, pela adoção de componentes culturais altamente machistas e misóginos que levaram um promotor e um juiz a reproduzir uma forma de conceber o direito que nada contribui para combater a injustiça de gênero e a discriminação contra as mulheres. Que o caso de Mariana Ferrer não seja apenas mais um e acenda a luz vermelha do debate necessário que tem que ser feito, a fim de que seja reformulada, entre os operadores do direito, uma visão ainda tão estreita do papel da mulher em nossa sociedade, e da necessária erradicação da anacrônica dominação masculina. Talvez, desta forma, processos judiciais sejam conduzidos com mais sabedoria e menos pessoas tenham seus direitos aviltados. Que os culpados sejam condenados, e, aqueles que não são, que provem sua inocência sem ter que se valer do expediente de subjugar o outro pela sua condição de gênero. Nesse sentido, lá da Grécia Antiga, a poetisa Safo, agradece!

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