MP Eleitoral emite novo parecer e pede a aprovação das contas de Natália Bonavides
Natal, RN 20 de abr 2024

MP Eleitoral emite novo parecer e pede a aprovação das contas de Natália Bonavides

7 de dezembro de 2018
MP Eleitoral emite novo parecer e pede a aprovação das contas de Natália Bonavides

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Após pedir a reprovação das contas de campanha da deputada federal eleita Natália Bonavides (PT), o Ministério Público Eleitoral voltou atrás e requereu ao Tribunal Regional Eleitoral a aprovação, com ressalvas, das contas da parlamentar.

No novo parecer técnico assinado pela procuradora Cibele Benevides Guedes da Fonseca, em 6 de dezembro, foram levadas em conta as justificativas apresentadas pela defesa de Natália Bonavides para os quatro pontos supostamente irregulares apontados no primeiro parecer da Comissão de Análise de Contas Eleitorais.

Apesar da indicação pela aprovação, as contas de Natália Bonavides ainda serão julgadas pelo TRE, cujo relator já designado é o desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto.

Natália foi a segunda candidata mais votada para a Câmara Federal com 112.998 votos e assume o novo mandato a partir de 1º de fevereiro de 2019.

Sobre o novo parecer, Natália Bonavides afirmou por meio de nota que aguarda tratamento semelhante da Justiça Eleitoral.

- Após a análise dos documentos da nossa prestação de contas ficaria evidente a lisura das nossas contas e agora aguardamos a confirmação desse parecer e aprovação final pelo Tribunal".

Até o parecer publicado nesta quinta-feira (6), o Ministério Público Eleitoral contestava o recebimento de doação de veículo de pessoa falecida; ausência de apresentação dos preços praticados em mercado e suas respectivas fontes de avaliação, referente à cessão de veículos utilizados na campanha da candidata; ausência de recibos eleitorais, bem como de toda a documentação capaz de legitimar a arrecadação de recursos estimáveis referente aos recibos eleitorais com finais 121E a 124E; 198E a 220E; 222E a 266E; e recebimento de doações em dinheiro de pessoa beneficiária de programa assistencial, bem como de desempregados.

A procuradora Cibele Benevides aceitou as justificativas da defesa e recomendou aprovação das contas com ressalvas

Cibele Benevides aceitou a maioria das justificativas da defesa e só indicou a aprovação com ressalvas no item relacionado ao carro adquirido por empréstimo pela campanha que, oficialmente, está no nome de uma pessoa que morreu em 2015: Ildefonso Soares da Silva.

A documentação apresentada pela defesa, no entanto, apontou que o carro foi comprado há três anos por Marcelo Lima de Lira, que manteve o automóvel no nome do antigo proprietário. O imbroglio no processo se deu porque Marcelo assinou o recibo eleitoral de empréstimo do carro como se o registro do veículo estivesse em seu nome. Logo, quando a comissão de análise contas eleitorais cruzou os dados do recibo com o banco de dados do Detran, entendeu que a doação do carro para a campanha de Natália Bonavides havia sido realizada por uma pessoa já falecida.

 A defesa de Natália responsabilizou o doador pelo erro e o próprio Marcelo Lima assumiu a culpa. Outro detalhe é que não houve pagamento em dinheiro pelo empréstimo. O valor de R$ 210 que consta no recibo eleitoral foi estimada, ou seja, o veículo foi emprestado para a campanha e, caso houvesse pagamento, seria pelo valor registrado no recibo.

A procuradora Cibele Benevides reconheceu a boa fé da candidata Natália Bonavides no episódio:

- “(…) não se pode deixar de ter presente a aparente boa-fé da candidata, que informou à Justiça Eleitoral a existência desta doação e a utilização do mencionado veículo no transcorrer da sua campanha eleitoral, possibilitando, assim, o exercício pleno da fiscalização não receita estimada”.

Embora tenha aceitado as justificativas da defesa sob a ótica eleitoral, o doador do carro vai responder criminalmente pela falha.

- É certo que, no que diz respeito ao doador Marcelo Lima de Lira, a irregularidade em questão, sem dúvida alguma, irradia efeitos na esfera penal, uma vez que a sua conduta, em tese, caracteriza o ilícito tipificado no art. 350, do Código Eleitoral (falsidade ideológica). Em razão disso, informo que determinei a extração de cópia dos presentes autos para fins de instauração do competente inquérito policial para fins de se apurar a ocorrência, na espécie, do ilícito tipificado no art. 350, do Código Eleitoral, e, caso configurado, sua respectiva autoria.

Veja o que disse a defesa de Natália Bonavides e o que diz o novo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral: 

Ausência de apresentação dos preços praticados em mercado e suas respectivas fontes de avaliação, referente à cessão de veículos utilizados na campanha da candidata;

O que disse a defesa Natália:

Que Natália Bonavides estava dispensada de apresentar avaliação de mercado para doações estimadas de empréstimo em razão do baixo valor dos empréstimos.

O que diz o novo parecer da PRE:

Na espécie, vê-se que as cessões que o órgão técnico glosou dizem respeito à disponibilização de objetos de pequeno valor, como, por exemplo, lixeira plástica, vassoura, pá, cadeiras plásticas, impressora, as quais, diante da inexpressividade dos valores, de fato, se subsumem à exceção prevista no mencionado inciso I do § 3o do art. 63 da multicitada Resolução no 23.553/2017-TSE.

 Ou seja, realmente a candidata, em relação àquelas doações, estava dispensada de apresentar os mencionados documentos (prova da propriedade e avaliação de mercado), bastando, para atestar a sua regularidade, o respectivo registro na prestação de contas, o que, de fato, ocorreu.

Por fim, de igual forma, não se verifica irregularidade grave, hábil a desaprovar as contas da candidata em referência, o fato de ela ter deixado de apresentar a avaliação de mercado em relação a alguns veículos que foram doados em favor da sua campanha, uma vez que, dos respectivos termos de cessão e recibos eleitorais, vê-se que não há discrepância, para mais ou para menos, dos preços lá estimados. Trata-se, portanto, de irregularidade meramente formal que, assim como as demais, não inviabilizou a exercício da fiscalização das contas por esta Justiça Especializada.

Recebimento de doações em dinheiro de pessoa beneficiária de programa assistencial, bem como de desempregados.

O que disse a defesa de Natália:

Que houve um erro de digitação no CPF registrado no recibo eleitoral, de modo que a pessoa que doou R$ 1 mil era o advogado Carlos Gondim Farias, e não Elizabeth Oliveira de Souza, beneficiária do programa Bolsa Família.

O que diz o novo parecer da PRE:

Em sua defesa, a candidata aduziu que, na realidade, a doação em referência foi realizada pelo advogado Dr. CARLOS GONDIM MIRANDA FARIAS, cujo CPF é 065.573.293-40. Afirmou, ainda, que “em decorrência de erro material, ao informar o CPF do doador, registramos o número equivocadamente”.

 Com razão a candidata. Vê-se do extrato bancário colacionado para os autos no evento no 369021, que o Dr. CARLOS GONDIM MIRANDA FARIAS, CPF no 065.573.293-40, de fato, realizou no dia 05/09/2018, uma doação, mediante transferência eletrônica, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da campanha da candidata em referência.

Doações de pessoas desempregadas

O que diz a defesa de Natália:

Que todos os CPFs de possíveis desempregados não eram de desempregados, mas trabalhadores sem carteira assinada, aposentados que tem renda fixa, concursados, bolsistas e que, ao contrário do primeiro parecer, todos com capacidade econômica.

O que diz o novo parecer da PRE:

De igual forma, apesar de a SACEP ter glosado como irregulares e aptas, portanto, a desaprovar as contas em referência, as doações em dinheiro de pessoas supostamente desempregadas, tal constatação, contudo, não repercute negativamente na prestação de contas.

Isto porque se está diante de mera suspeita de ausência de capacidade econômica para a realização das respectivas doações, razão pela qual, conforme bem registrado no parecer técnico conclusivo, não se pode valorar negativamente tal circunstância em sede de prestação de contas.

Com efeito, para valorar negativamente as doações aqui mencionadas seria necessária a certeza da ausência de lastro financeiro dos doadores, o que, repise-se, não se tem nos presentes autos, mormente após a juntada, por parte da prestadora de contas, de documentos que apontam que as pessoas não possuem vínculo empregatício formal ou porque são já aposentadas (e, portanto, com renda para doar), ou autônomos capazes de realizar doações de pouca monta como as dos autos.

Assim sendo, retifico o anterior pronunciamento para afastar as irregularidades em referência (recebimento de doação em dinheiro de pessoas desempregadas) da prestação de contas de Natália Bonavides.

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