MPRN recorre de decisão que suspende lei que obriga afixação de cartazes contra LGBTFobia
Natal, RN 28 de mar 2024

MPRN recorre de decisão que suspende lei que obriga afixação de cartazes contra LGBTFobia

3 de junho de 2021
MPRN recorre de decisão que suspende lei que obriga afixação de cartazes contra LGBTFobia

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O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) entrou com um agravo de instrumento contra a decisão monocrática do desembargador Cláudio Santos, que suspendeu a Lei Estadual Nº 10.761/2020, que obriga a afixação de cartazes em órgãos públicos e estabelecimentos privados do estado, informando que a Lei Estadual nº 9.036/2007 proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero.

Em sua decisão de 22 de abril, Cláudio Santos chegou a justificar que a iniciativa, de origem parlamentar, invadia a competência que era do Governo do Estado. Além disso, a Lei Estadual Nº 10.761/2020, que é de autoria do ex-deputado estadual Sandro Pimentel (PSol) e foi sancionada pela governadora Fátima Bezerra (PT), também invadiria a competência legislativa da União. Cláudio Santos ainda justificou que a medida instituída pela lei “acarreta inúmeros transtornos”.  Para o magistrado, o espaço de 28 cm de largura por 21 cm de altura (folha A4) é de “grande dimensão” e gera prejuízo para o pequeno comerciante, uma vez que deixará de usá-lo para expor seus produtos.

Cartaz no tamanho de uma folha de papel A4 “acarreta inúmeros transtornos” aos comerciantes, segundo desembargador Cláudio Santos

Mas, de acordo com o MPRN, a garantia de direitos fundamentais não cabe apenas à União, mas também é uma obrigação de estados e municípios. Além disso, a decisão que suspende a lei teria que passar pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou dos membros do respectivo órgão especial do Tribunal, o que não aconteceu.

“Tal exigência tem como objetivo conferir maior segurança para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo legal, gerando instabilidade e incerteza”, traz um trecho do documento.

Desembargador Cláudio Santos

O pedido de revogação da lei partiu da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR), da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMÉRCIO/RN), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN), do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte (SEBRAE/RN), da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Natal (CDL-NATAL) e a Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Norte (FACERN), que entraram na Justiça pedindo a suspensão da lei que obriga a afixação de cartazes contra a discriminação. O pedido foi acatado pelo desembargador Cláudio Santos em caráter liminar de segunda instância e ficou na gaveta, aguardando apreciação pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cabendo recurso.

Agora, com o agravo de instrumento, o Procurador-Geral de Justiça, Eudo Rodrigues Leite, pede que a decisão seja revista e, caso não haja reconsideração, que a questão seja submetida ao Pleno do Tribunal de Justiça. Além disso, também foi solicitada a revisão da tutela antecipada.

Sobre a Lei Estadual Nº 10.761/2020

A lei, de autoria do ex-deputado estadual Sandro Pimentel (Psol) e sancionada em agosto de 2020, foi subscrita também pela secretária de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, Eveline Guerra.

O cartaz deve ser afixado em hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros meios que prestem serviços de hospedagem; restaurantes, bares, lanchonetes e similares; casas noturnas de qualquer natureza; clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga; agências de viagens e locais de transportes de massa. E ainda em postos de serviços de autoatendimento, postos de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público; prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos estaduais.

A lei se aplica também às repartições públicas diretas e indiretas, escolas, centros de ensino superior, hospitais, centros de saúde, delegacias de polícia, unidades do judiciário e demais locais públicos de intensa movimentação de pessoas. Na hipótese de não cumprimento da lei, os infratores ficam sujeitos à multa no valor de R$ 1 mil por infração, revertida aos órgãos de proteção aos direitos da comunidade LGBT; e multa em R$ 2 mil em caso de reincidência.

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