Novo decreto estadual flexibiliza funcionamento de atividades comerciais e traz retorno do toque de recolher
Natal, RN 19 de abr 2024

Novo decreto estadual flexibiliza funcionamento de atividades comerciais e traz retorno do toque de recolher

1 de abril de 2021
Novo decreto estadual flexibiliza funcionamento de atividades comerciais e traz retorno do toque de recolher

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O Governo do Estado publicou, nesta quinta (1), um novo decreto de nº 30.458, que começa a valer no dia 5 e vai até 16 de abril. O documento prevê o retorno do toque de recolher entre as 20h e 06h da manhã do dia seguinte, com funcionamento apenas das atividades consideradas essenciais nesse período. Já aos domingos e feriados, o horário de circulação mais restrito se aplica durante todo o dia.

Durante o horário do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar apenas por sistema de entrega. Os bares, restaurantes e similares ainda poderão funcionar por 90 minutos, exclusivamente, para encerramento das atividades presenciais, sendo proibido o atendimento de novos clientes. Essas regras também valem para restaurantes de hotéis e pousadas.

As pessoas poderão se deslocar durante o toque de recolher desde que seja através de serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio e em situações de emergência, como no caso de deslocamento para local de trabalho e aqueles previstos entre os serviços essenciais.

O uso da máscara continua obrigatório para todas as pessoas ao saírem de casa. A exceção é para quem tem transtorno do espectro autista, deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que impeça o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica. Além desse grupo, também ficam desobrigadas do uso da máscara crianças com menos de três anos de idade, as pessoas que estiverem sentadas à mesa de estabelecimento para alimentação fora de casa e precisar retirá-la, exclusivamente, durante a consumação.

Tanto órgãos públicos, quanto estabelecimentos privados e condutores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos servidores, colaboradores, consumidores e usuários. É de responsabilidade dos órgãos públicos e estabelecimentos privados fornecer as máscaras aos servidores e colaboradores.

Enquanto o novo decreto não começa a ser aplicado, até 4 de abril, continuam valendo as atuais medidas restritivas previstas no Decreto Estadual nº 30.419. Apesar da flexibilização trazida pelo novo decreto publicado pelo Governo do estado, comerciantes não ficaram satisfeitos e fizeram um protesto na frente da Governadoria, contra as medidas restritivas no período noturno.

Atividades religiosas:

Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações de distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas, a limitação de uma pessoa para cada 5 m² de área do estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima. Essa concessão não vale durante o toque de recolher, quando as atividades deverão ser realizadas de forma virtual.

Venda de bebidas alcóolicas:

Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas em qualquer estabelecimento comercial, sejam hotéis ou pousadas. Também fica proibido o consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, em qualquer horário.

Transporte público intermunicipal:

Fica proibido o transporte de passageiros em pé no transporte intermunicipal. O condutor deve proibir o acesso de passageiros sem máscara de proteção facial e, em caso de recusa, pode acionar a polícia.

Atividades de ensino:

Escolas da rede privada até o 5º ano do fundamental I poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remoto), desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes. As aulas presenciais permanecem suspensas para os demais níveis, etapas e modalidades educacionais das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo manter o ensino remoto, se possível.

  1. Volta do toque de recolher:

  • Aos domingos e feriados em horário integral;
  • Nos demais dias da semana entre as 20h e 6h;
  1. Não se aplica o toque de recolher às seguintes atividades:

  • Serviços públicos essenciais;
  • serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
  • farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
  • supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;
  • atividades de segurança privada;
  • serviços funerários;
  • petshops, hospitais e clínicas veterinária;
  • serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
  • atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
  • correios, serviços de entregas e transportadoras;
  • oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
  • oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
  • oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
  • serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
  • lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
  • postos de combustíveis e distribuição de gás; XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
  • atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
  • lavanderias;
  • atividades financeiras e de seguros;
  • imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
  • atividades de construção civil;
  • serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
  • prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
  • atividades industriais;
  • serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
  • serviços de transporte de passageiros;
  • serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário; XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

Principais exigências para atividades com atendimento presencial:

  • Centros comerciais, shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres - Horário de funcionamento: 10h às 20h; Capacidade 50% limitada ou uma pessoa para cada 5m², o que for menor; Adoção dos protocolos geral e setorial específico;
  • Lojas e Serviços em geral - Horário de funcionamento: 08h30 às 16h30; Capacidade 50% limitada ou uma pessoa para cada 5m², o que for menor; Adoção dos protocolos geral e setorial específico;
  • Food parks, restaurantes, bares, lojas de conveniência e similares - Horário de funcionamento: 11h às 20h; Capacidade 50% limitada ou uma pessoa para cada 5m², o que for menor; Adoção dos protocolos geral e setorial específico;
  • Salões de beleza, barbearias e afins - Capacidade 50% limitada ou uma pessoa para cada 5m², o que for menor; Adoção dos protocolos geral e setorial específico;
  • Academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins - Horário de funcionamento: 06h às 20h; Capacidade 50% limitada ou uma pessoa para cada 6,25m², o que for menor; Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

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