O fetiche ‘econômico’ na análise do juiz de garantias
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O fetiche ‘econômico’ na análise do juiz de garantias

20 de fevereiro de 2020
O fetiche ‘econômico’ na análise do juiz de garantias

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Há cerca de um mês, no site especializado em conteúdo jurídico, Jota, Peri Assis Shikida, um conhecido economista e pesquisador da área de “Law and Economics” – nome importado dos EUA que, grosso modo, representa um programa de pesquisa que estuda o direito a partir de uma certa visão econômica, majoritariamente neoclássica – escreveu um texto alertando que “O problema do juiz de garantias é o incentivo que dá ao bandido para que sua atividade ilícita continue lucrativa[1].

Em síntese, o pesquisador advoga que o juiz de garantias veio para “tirar o prefixo ‘Anti’ da palavra crime, porquanto vai estimular o já lucrativo crime econômico”. Como ele sustenta sua tese? Números, econometria... e Becker!

Segundo o articulista, a pesquisa que resultou na dissertação de mestrado feita por Helena Nickel (2019), pesquisadora da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, comprovaria a “equação de Becker”. Esta, bem resumidamente, compreenderia que os crimes “econômicos” são cometidos por agentes racionais que calculam risco e retorno considerando fatores como: a probabilidade de ser preso; a intensidade da pena; os custos de oportunidade (que representam o que o indivíduo ganharia licitamente, ao invés de recorrer ao “mercado do crime”); os custos morais (relativos à reputação do indivíduo) e os custos da execução do crime[2].

Os dados encontrados pela pesquisadora, “Pasmem” – diz ele – identificam que a perda moral seria o maior temor dos entrevistados (41,4%), vindo logo atrás a probabilidade de ser preso (28,8%), sem que os demais fatores ultrapassassem a casa dos 15%. A estes dados Shikida soma outro percentual, que não encontrei no trabalho de Nickel e cuja fonte ou veracidade desconheço: “a chance de sucesso de um criminoso, do ponto de vista do ilícito econômico, é de 95%, um absurdo!”.

Daí vem o salto lógico: o pior do Juiz de “Garantias” (aspas dele) “não é sua exequibilidade”, e sim “o incentivo que dá ao bandido para que sua atividade ilícita continue lucrativa, com custos morais e não morais baixos e benefícios pecuniários altos”.

Eis a “ciência econômica” explicando, de forma totalmente neutra (sem ideologia) como o juiz de garantias aumentará a impunidade... e o feitiço está feito! Explico.

Com facilidade, encontrei o trabalho da autora, uma dissertação de mestrado sobre cujo conteúdo econométrico não posso nem vou opinar. Lidarei com o significado dos dados obtidos.

O primeiro de tudo é entender qual foi a amostra de entrevistados da autora: condenados, pelo juízo da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, a penas privativas de liberdade, que “foram substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e/ou prestação pecuniária”. Os tipos penais com maior percentual de ocorrência foram o contrabando e o descaminho, que juntos somam quase 85% dos entrevistados. O tráfico de drogas, talvez o delito mais simbólico do Brasil, por se tratar de um dos crimes que mais levam à prisão e que mais estão envolvidos no imaginário da criminalidade urbana brasileira, tem espaço reduzido, apenas 7,2%[3]:

Depois de questionar a interpretação dada pelo articulista aos achados da pesquisadora, brevemente comentaria sobe o que é e o que não é o juiz de garantias, instituto que apenas se pretende um redutor de erros judiciários.

Finalmente, o outro eixo interpretativo que quero aqui propor, conjugando esta a outras pesquisas, é que – ao invés de predominar a figura do agente racional – o “bandido” brasileiro é avesso ao risco. A explicação para isto, sigo na proposição, tem laços muito mais profundos e estruturais do que nosso economista e articulista gostaria de acreditar.

Os dados são meus e faço deles o que bem entender!

Fetiche deriva de feitiço. É uma palavra originalmente portuguesa que está presente num sem-número de línguas. Os portugueses, em suas expedições coloniais, deram esse nome aos objetos místicos e canônicos das culturas que eles desconheciam[4]. O feitiço ou fetiche, então, diz respeito a uma mistificação da realidade: cobrir a essência com a aparência.

Karl Marx, cuja teoria social incorpora este conceito, entende que as relações de produção capitalista são responsáveis por fetichizar, diante de seus produtores, “os produtos do cérebro humano”, que “parecem dotados de vida própria, como figuras independentes que travam relação umas com as outras e com os homens”[5], não deixando pistas sobre o processo formador das mercadorias. Um fenômeno que parece acontecer nas análises da dita “ciência econômica”, e que se assemelha ao processo descrito pelo filósofo alemão, é o que passarei a chamar de fetiche do método.

Este termo corresponde à percepção de que o método da economia tradicional, que dita verdades e política pelo mundo, enfeitiça quem o usa, de modo que seu usuário não mais percebe – e tampouco questiona – seus fundamentos e sua origem. O método, que se pretende ‘isento’, ‘técnico’ e ‘apolítico’ estaria (como não poderia deixar de ser) dirigido por uma ideologia de fundo.

No intuito de comprovar a “equação de Becker”, nosso economista se esquece de um ponto importante: o recorte feito na pesquisa por ele citada não é um retrato fiel do crime ‘econômico’ no Brasil. Por dois motivos: (i) os casos analisados foram julgados pela Justiça Federal[6], que em regra não lida, por exemplo, com tráfico de drogas, furto e roubo – três dos mais significantes delitos e que, a meu juízo, são indispensáveis para entender a questão criminal brasileira – e (ii) os entrevistados na pesquisa não foram presos, tendo suas penas convertidas em medidas restritivas de direitos (ex.: serviço comunitário), o que reforça o ponto (i), já que a pesquisa trabalha com crimes pouco relevantes e que, por isso, têm penas menores[7].

Por uma questão de cautela, penso, o correto seria analisar justamente os crimes ‘econômicos’ mais recorrentes e envoltos na mística criminal do país, tal qual o tráfico, a fim de compreender o potencial explanatório de sua tese. Disso falarei mais à frente.

A ideia do criminoso racional é um argumento construído pelo economista para dizer, no final das contas, que agora, com o juiz de garantias, o retorno financeiro compensaria os riscos de sofrer a censura penal, que se abrandaria com o novo instituto.

Seu argumento aqui é o de que teria sido “criada praticamente mais uma instância judicial e mais uma oportunidade para gerar novos questionamentos, aumentando o custo de combate à criminalidade”. Nada mais falacioso!

Com este novo instituto, que não é nenhuma novidade no mundo, o que teríamos era o contrário: juízes especializados em fases distintas da persecução penal, um dedicado à investigação e às diversas medidas cautelares que têm rito e procedimentos próprios (por colidirem com direitos fundamentais, como a interceptação telefônica) e outro, ao processo em si, que, além do mais, faria um julgamento em tese mais distante e imparcial, haja vista que pegaria o processo já com todas as informações sem ter precisado participar da produção destas. Nada de outra instância, mas duas esferas de atuação do mesmo juízo.

Aqui finalizo meu questionamento ao objeto aparente do artigo do economista, o juiz de garantias. Tratarei, portanto, a seguir do núcleo duro de sua hipótese de compreensão do crime ‘econômico’.

Quando a exceção é a regra: caminhar para um giro no horizonte teórico sobre a criminalidade brasileira

Não posso – como disse – enfrentar adequadamente a pertinência dos modelos formais construídos pela teoria econômica dominante. Mas me arriscarei a uma hipótese, que avalio se ver verificada nos fatos, e que pretendo aprofundar em pesquisa acadêmica e em outros artigos de opinião: a regra, ao menos no Brasil, é que a criminalidade ‘econômica’ – e tomarei de parâmetro o tráfico de drogas, associado nas grandes cidades às mais diversas atividades criminosas (tráfico de armas e homicídios, por ex.) – não pondera riscos, ainda que os conheça. A explicação para isso estaria mais do que em qualquer outro ponto, eis a tese, na formação social do sujeito periférico.

Quero começar citando uma pesquisa que me parece mais ajustada (a despeito das limitações, como universo dos entrevistados) para compreender a questão criminal brasileira: trata-se do artigo “Teoria econômica do crime”: dos pressupostos acadêmicos à empiria do dia a dia na vida de ex presidiários de Santa Maria RS”[8], produzida pro DOS SANTOS, CASAGRANDE e HOECKEL (2015).

Neste trabalho, entre diversas informações, uma me chamou mais a atenção: os autores perguntaram aos entrevistados – dentre os quais 70% presos por tráfico e outros 25% por assalto e furto, daí a maior relevância para entender a big Picture criminal no Brasil – se “analisavam a diferença de renda que poderiam obter com o crime em comparação com o que poderiam receber trabalhando no mercado legal [a ideia do custo de oportunidade] ou se agiam por impulso[9] (grifo meu). A resposta, transposta para o gráfico abaixo, revela que a tendência é de simplesmente agir, sem qualquer cálculo econômico de fundo:

Ou seja, o achado dos pesquisadores apontou que o cálculo de riscos é exceção: antes, quem pratica um crime se vê impelido ou pela oportunidade fácil e disponível (isenta de riscos de qualquer natureza: seja ser preso, seja ser censurado por família ou comunidade) ou por condições de inserção na sociedade (dificuldade de acessar empregos bem remunerados e minimamente dignos ou desejo de sair da invisibilidade e ingressar na cultura de consumo)[10], deixando de ponderar a possibilidade concreta de ser preso e inserido num sistema prisional que é pior do que o pior posto de trabalho disponível – o que, de uma análise racional, deveria demovê-lo do crime.

Algo que corrobora esta tese vem de uma pesquisa, feita em 2018, pela ONG Open Society[11], que buscou identificar o que atraía as pessoas para o tráfico de drogas no Rio de Janeiro – certamente o grande laboratório da violência brasileira.

Para além de condicionantes como ausência de família estruturada (moram e foram criados majoritariamente com as mães) e baixíssima assiduidade escolar, não pude deixar de reparar que a renda média dos entrevistados variava entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00 e que a grande maioria deles já havia trabalhado em setores do mercado lícito (66,3%). É possível cogitar que eles comprem o risco de serem mortos e presos por tão pouco? Ou o desespero e a miséria material são a mãe e o pai da razão?

Eu apostaria na hipótese de que a sociedade exclusivista (e exclusiva, feita sob medida para uma fração) que integramos condiciona seus subalternos a não ter como escolher, empurra-os para o abismo. Não havendo escapatória do reino das necessidades, a liberdade também é mero feitiço[12].

Não se trata exatamente de um padrão irracional, em contraposição ao sujeito econômico e calculista. Mais se aproxima de um sujeito cuja formação social, destituída de meios de satisfação das necessidades materiais, mesmo as mais básicas, impulsiona à desordem.... (desenvolver)

[1] https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-da-abde/a-economia-e-o-juiz-de-garantias-08012020

[2] NICKEL, Helena. Análise da execução penal envolvendo crimes econômicos no Paraná cuja pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços e/ou pecuniária. 2019. 114 f. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento Regional e Agronegócio) - Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Toledo, 2019, p. 17-18.

[3] Idem, p. 75.

[4] FLECK, Amaro. O conceito de fetichismo na obra marxiana: uma tentativa de interpretação. ethic@ - An international Journal for Moral Philosophy, Florianópolis, v. 11, n. 1, p. 141-158, ago. 2012. ISSN 1677-2954. Disponível em: <https://periodicos.ufsc.br/index.php/ethic/article/view/26206>. Acesso em: 13 fev. 2020. doi:https://doi.org/10.5007/1677-2954.2012v11n1p141.

[5] MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro I: o processo de produção do capital. Tradução Rubens Enderle. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2017, p. 148.

[6] A Justiça Federal até trata de crimes como tráfico, roubo e furto. Mas só o faz excepcionalmente, quando algum interesse da União está presente. Ex.: tráfico de drogas internacional, furto à Caixa Econômica Federal etc. O grosso das prisões por tráfico é de competência da Justiça Estadual.

[7] Os crimes de penas inferiores a quatro anos geralmente admitem a substituição por medidas não-prisionais, como as restritivas de direitos (conferir o art. 44 do Código Penal).

[8] DOS SANTOS, Cezar Augusto Pereira; CASAGRANDE, Dieison Lenon; HOECKEL, Paulo Henrique de Oliveira. " Teoria econômica do crime": dos pressupostos acadêmico à empiria do dia a dia na vida de ex presidiários de Santa Maria RS. Economia e Desenvolvimento, v. 27, n. 2, 2015.

[9] Ibid., p. 319.

[10] Ibid., p. 322.

[11] Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/08/02/O-perfil-dos-traficantes-no-Rio.-E-o-que-os-atrai-para-o-crime>.

[12] Cf. ENGELS, Friedrich. Anti-Dühring: a revolução da ciência segundo o Eugen Dühring. São Paulo: Boitempo, 2015, Cap. XI. Moral e direito: liberdade e necessidade.

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