“O Supremo tem que ser dissolvido”, diz líder do governo Bolsonaro na Câmara  
Natal, RN 8 de mai 2024

“O Supremo tem que ser dissolvido”, diz líder do governo Bolsonaro na Câmara  

17 de março de 2019
“O Supremo tem que ser dissolvido”, diz líder do governo Bolsonaro na Câmara   

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A deputada federal Joice Hasselmann (PSL), líder do governo Bolsonaro na Câmara Federal, defendeu em vídeo a dissolução do Supremo Tribunal Federal. Segundo ela, três ministros da Corte deveriam ser afastados do STF. Num vídeo divulgado no youtube, Joice afirmou que Dias Toffoli é “advogado do PT”, Gilmar Mendes é “traidor da pátria” e Ricardo Levandovisk é “parceiro de Lula”.

A parlamentar afirmou também que, caso o STF continue como está, vai passar a defender a aplicação do artigo 142, que trata das Forças Armadas. No texto lido por Joice Hasselman, o ex-presidente Lula é o foco:

- Nós temos esse trio debochando da nação brasileira, debochando da Lava-jato, do Sergio Moro, do tribunal regional da 4ª Região e fazendo de tudo para tirar Lula da cadeia. Essa palhaçada tem que acabar. Se continuar desse jeito até quem relutou em falar numa intervenção do Exército vai falar, entre eles eu. Se o Supremo continuar agindo como está o Supremo tem que ser dissolvido. Lamento, mas se os outros ministros não tem força para segurar esse trio pro-Lula, pro-impunidade, pro-PT, pro-corruptos, pro-Aécio, então não servem para nada. Levantem-se. Tirem esses três de alguma forma de lá ou o povo não vai ficar calado. E eu creio que nem as forças Armadas ficarão caladas. Esse Brasil tem que mudar. Esse governo tem mudar. A presidência da República tem que mudar. Ou a gente vai continuar sendo dominado por três jaguaras no Supremo. Hoje Levandovisk, Dias Toffoli e Gilmar Mendes estão presidindo o Brasil, presidindo a Lava-jato, presidindo o Congresso e presidindo a presidência da República. Chega!

Confira o vídeo completo divulgado pela deputada federal do PSL:

[embed]https://www.youtube.com/watch?v=SiX56YYPnUM&t=18s[/embed]

O que diz o artigo 142 da Constituição Federal:

 Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

  •  1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
  •  2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
  •  3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

I -  as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

II -  o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III -  o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

IV -  ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V -  o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

VI -  o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII -  o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

VIII -  aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;

IX -  (Revogado).

X -  a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

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