OAB contesta tese de intervenção militar constitucional
Natal, RN 19 de abr 2024

OAB contesta tese de intervenção militar constitucional

3 de junho de 2020
OAB contesta tese de intervenção militar constitucional

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Por Portal Vermelho

Um parecer, preparado pela Presidência e a Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal, contesta a interpretação que tem sido aventada de que o art. 142 da Constituição Federal conferiria às Forças Armadas poder para “intervir para restabelecer a ordem no Brasil”, atuando, em situações extremas, como Poder Moderador.

O ex-presidente da OAB Nacional e presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destaca que “as forças armadas não possuem a função de interferir na harmonia e independência entre os poderes da república. As divergências e as controvérsias entre os poderes são resolvidas pelo sistema de freios e contrapesos, de controle recíproco, inexistindo, na ordem constitucional brasileira, o poder moderador”.

A argumentação leva duas considerações, “em primeiro lugar, trata-se de interpretação que se apoia em equivocada leitura da história constitucional brasileira a respeito da concepção de Poder Moderador e da interferência dos militares nos processos políticos. Em segundo lugar, a tese contraria frontalmente a Constituição de 1988, que estabeleceu um modelo institucional de subordinação do poder militar ao poder civil”.

Em uma análise histórica das constituições republicanas, o texto afirma que a interpretação das funções e das competências da Forças Armadas é a de assegurar que elas “sirvam sempre e precipuamente à Constituição, e não a qualquer governo ou agente político”.

“Não cabe às Forças Armadas agir de ofício, sem serem convocadas para esse fim. Também não comporta ao Chefe do Poder Executivo a primazia ou a exclusiva competência para realizar tal convocação. De modo expresso, a Constituição estabelece que a atuação das Forças Armadas na garantia da ordem interna está condicionada à iniciativa de qualquer dos poderes constituídos. A provocação dos poderes se faz necessária, e os chefes dos três poderes possuem igual envergadura constitucional para tanto”, destaca o parecer.

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