Transgênero é quem se autodeclara com identificação social de um gênero diferente do seu sexo biológico. Por exemplo, alguém com o corpo de uma mulher que se identifique com o gênero masculino e uma pessoa com o corpo de um homem que se autodeclara ser do gênero feminino, por assim reconhecer a si mesmo.
Nesse sentido, o Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado em junho de 2018 torna direito do transgênero que altere seu prenome e seu gênero nos registros civis diretamente no cartório, sem necessidade de cirurgia para mudança de sexo, nem decisão judicial.
De fato, esse Provimento do CNJ é um reflexo de um arcabouço de legislações brasileiras, as quais consolidaram, nos últimos anos: o que determina o gênero de alguém é o seu autorreconhecimento e não o seu sexo morfológico em si.
Desse modo, no Brasil, a pessoa trans que por vontade própria se identifica com o gênero feminino é, para todos os efeitos civis e legais, reconhecida como uma mulher, independentemente de fazer cirurgia de mudança de sexo, dispensada também determinação judicial para tanto.
Nesse cenário, a Lei Maria da Penha, em seu artigo 22, prevê as medidas protetivas a serem adotadas para amparar a mulher que é vítima de violência doméstica. Portanto, a pessoa trans, que autodeclara como do gênero feminino e vive um relacionamento, no qual é vítima de violência doméstica e familiar, tem sim direito às medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
E é dessa maneira que vem julgando – rumo a uma desejada uniformização das decisões – a maioria dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar por todo o país.