Presidente do Conselho Federal de Medicina publica artigo em que se omite sobre “tratamento precoce”
Natal, RN 28 de mar 2024

Presidente do Conselho Federal de Medicina publica artigo em que se omite sobre “tratamento precoce”

25 de janeiro de 2021
Presidente do Conselho Federal de Medicina publica artigo em que se omite sobre “tratamento precoce”

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É falso que hidroxicloroquina, azitromicina, ivermectina ou qualquer outro medicamento seja eficaz na prevenção da covid-19. Mesmo assim, essas substâncias continuam sendo prescritas por alguns médicos e o Conselho Federal de Medicina segue omisso ao fato, deliberando que o médico pode realizar o tratamento que “julgar” adequado, desde que com a concordância do paciente.

Nesta segunda-feira (25) o presidente do CFM, Mauro Luiz de Britto Ribeiro, publicou um artigo na Folha de S. Paulo sobre o tema e, mais uma vez não se posicionou.

O médico deixa evidente que escreve em resposta à pressão da sociedade e de outras organizações médicas. Também nesta segunda, o Ministério Público Federal cobrou informações sobre o atual posicionamento da entidade que deve ser consultiva, orientadora, disciplinadora e fiscalizadora do exercício da profissão.

Mauro Ribeiro acredita que o debate se trata de politização, que atingiu também sociedades de especialidades médicas.

Embora sem eficácia e com especialistas se posicionando de forma contrária, o tratamento precoce da covid-19 é a principal bandeira do Ministério da Saúde. O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) adotou a cloroquina para defender publicamente e o prefeito de Natal, Álvaro Dias (PSDB), que é médico, a ivermectina.

“Eles pressionam de todas as maneiras o Conselho Federal de Medicina (CFM), por conta de sua competência legal de determinar qual tratamento farmacológico é ou não experimental no Brasil, para que recomende ou proíba o tratamento precoce”, escreveu o presidente do Conselho, completando que existem literaturas que mostram benefícios das drogas e outros que demonstra inexistência de benefícios contra a covid-19.

“Em outras palavras, a ciência ainda não concluiu de maneira definitiva se existe algum benefício ou não com o uso dessas drogas”, ressalta, ignorando que os estudos que demonstraram êxito dessas substâncias se referem apenas a testes com altas doses que inibiram a replicação viral in vitro, o que não tem relação com o uso em seres humanos.

O representante do Conselho Federal seguiu lembrando o Parecer nº 4/2020, emitido em abril de 2020, no qual informou que “não existem evidências robustas de alta qualidade que possibilitem a indicação de uma terapia farmacológica específica para a covid-19”, mas que “respeita a autonomia do médico e do paciente para que ambos, em comum acordo, estabeleçam qual o tratamento será realizado”.

À Agência Saiba Mais, o CFM respondeu por meio da Assessoria de Imprensa, no dia 21 de janeiro, que queixas ou denúncias contra médicos no exercício de sua função, podem ser apresentadas ao CRM do Estado onde aconteceu a situação.

“O CRM vai apurar o caso, por meio de sindicância. Se houver irregularidade, o acusado pode ser alvo de processo ético-profissional. Em caso de condenação, fica exposto às penalidades previstas em lei, que vão da advertência à cassação”, explicou.

Opinião de especialistas

A Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) reforçou, em documento publicado em 9 de dezembro de 2020, ser contra o uso de qualquer medicamento para tratamento aos primeiros sintomas de covid-19, incluindo cloroquina, hidroxicloroquina, ivermectina, azitromicina, nitazoxanida, corticoide, zinco, vitaminas, anticoagulante, ozônio por via retal e dióxido de cloro.

Na fase inicial da doença, a SBI indica apenas medicamentos sintomáticos, como analgésicos e antitérmicos, como paracetamol e dipirona, para pacientes que apresentam dores e/ou febre.
Segundo os infectologistas, a orientação está alinhada com sociedades científicas e médicas internacionais, tais como o Instituto Nacional de Saúde e o Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC), dos EUA, a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Responsabilização

De acordo com o Código Penal Brasileiro, a pena para quem infringe determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa é de detenção, de um mês a um ano, e multa. A penalidade é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro (artigo 268).

A lei também descreve que fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica pode gerar pena de detenção, de um a três anos, ou multa (artigo 280).

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